Processo 0000517-64.2020.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000517-64.2020.5.10.0013 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF AGRAVADO: TATHIANE DE LUCENA SAMPAIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000517-64.2020.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF AGRAVADA: TATHIANE DE LUCENA SAMPAIO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ACB/3 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADICIONAL DE 2,5%. SAT AJUSTADO PELO FAP. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da União contra sentença que rejeitou impugnação aos cálculos de contribuições previdenciárias decorrentes de acordo judicial homologado antes do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve inobservância do adicional de 2,5% previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991; (ii) a contribuição ao SAT deveria incidir pela alíquota fixa de 3%, sem ajuste pelo FAP; e (iii) são devidos juros e atualização pela taxa SELIC em razão do regime de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de 2,5% previsto para instituições financeiras foi devidamente considerado na apuração da contribuição previdenciária patronal, conforme demonstrado em planilha homologada e comprovado o respectivo recolhimento, inexistindo diferenças a apurar. 4. A contribuição ao SAT não se limita à aplicação automática da alíquota base de 3%, sendo legítima a utilização do RAT ajustado pelo FAP, nos termos da legislação previdenciária, ausente demonstração objetiva de erro no índice aplicado. 5. Em acordo judicial celebrado antes do trânsito em julgado, com valor global e sem discriminação por competência, e com recolhimento previdenciário realizado de forma antecipada, o fato gerador das contribuições coincide com o pagamento ajustado, inexistindo mora e afastada a incidência de juros ou atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em acordo homologado antes do trânsito em julgado, sem discriminação por competência e com recolhimento previdenciário antecipado, o fato gerador das contribuições é o pagamento do valor ajustado, inexistindo mora ou incidência de juros e atualização pela taxa SELIC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II e § 1º, e 43, §§ 3º e 5º; Lei nº 10.666/2003, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 368 e 454; TRT-10ª Região, RO 0000201-19.2022.5.10.0001. RELATÓRIO A Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, da MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio de sentença (ID b4e132d), julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela União Federal. Irresignada, a União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, interpôs agravo de petição (ID e99167f). Apresentada contraminuta pelo Banco Votorantim S.A. (ID 4894669). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os…
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