Processo 0000517-64.2023.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000517-64.2023.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000517-64.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS COSTA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e2dec proferido nos autos.   DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o retorno da instância superior, observando-se que o Acórdão do TRT (ID 1576ee0 - 17/06/2026) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição pronunciada na origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando-se a prescrição pronunciada na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, como entender de direito. A intimação do acórdão ainda deverá ser dirigida aos advogados cadastrados no PJe-JT. Diante do exposto, e considerando que o comando do Tribunal Regional impõe o prosseguimento do feito para análise das pretensões de fundo, determino: Considerando que a instrução processual já havia sido encerrada (ID 37e90c4) e que as partes não apresentaram novas provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, manifestem-se apenas sobre o retorno dos autos e eventual interesse em conciliação;Caso as partes mantenham o desinteresse na produção de outras provas, conforme manifestações anteriores (ID 09529e0), venham os autos conclusos para julgamento do mérito, conforme determinado pela Superior Instância;Após a prolação de nova sentença e seu eventual trânsito em julgado, o processo seguirá para a fase de liquidação, observando-se os procedimentos de praxe deste Juízo.   RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE FREITAS COSTA

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