Processo 0000517-67.2025.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000517-67.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: SALVADOR DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41868f proferido nos autos. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que a União Federal consta no polo passivo, porém a manifestação apresentada pela União Federal/PGF restringiu-se à regularidade cadastral e à representação judicial, com requerimento de exclusão do cadastro União Federal (PGF), CNPJ 05.489.410/0001-61, e inclusão da União Federal (AGU), CNPJ 26.994.558/0001-23, para posterior intimação pela Procuradoria-Geral da União (Id eafbf23). A ata de audiência registrou a ausência da União Federal (PGF) e de seu advogado, bem como determinou sua intimação urgente (Id 3e48ac8). Verifica-se, portanto, que não houve apresentação de defesa de mérito pela União Federal por seu órgão de representação judicial indicado como competente. Considerando que os documentos funcionais indicam vínculo atual/lotação relacionada ao Ministério da Saúde e que eventual condenação pode alcançar a União Federal, impõe-se a regularização do polo passivo antes da prolação da sentença, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Determino, pois, a retificação do cadastro processual, para exclusão do cadastro União Federal (PGF), CNPJ 05.489.410/0001-61, e inclusão da União Federal (AGU), CNPJ 26.994.558/0001-23. Após, intime-se/cite-se a União Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral da União, para, no prazo legal, apresentar defesa, documentos e manifestação sobre os atos processuais já praticados, inclusive sobre a contestação da FUNASA, a impugnação do reclamante e o laudo pericial médico de Id d92053e, facultada a apresentação de impugnação ao laudo, quesitos complementares ou requerimento fundamentado de prova complementar. Apresentada manifestação pela União Federal, dê-se vista ao reclamante e à FUNASA, no prazo comum de 5 dias. Após, conclusos para deliberação quanto à necessidade de complementação instrutória ou julgamento. JARU/RO, 01 de junho de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR DE JESUS
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