Processo 0000517-67.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000517-67.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000517-67.2025.5.21.0018 RECORRENTE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEANDSON VICTOR DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c53c8 proferida nos autos.   ROT 0000517-67.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE PARAZINHO Recorrido:   Advogado(s):   CLEANDSON VICTOR DA SILVA IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) Recorrido:   MUNICIPIO DE PARAZINHO Recorrido:   Advogado(s):   P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595)   RECURSO DE: P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 11/03/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID.  ade20ef, e recurso de revista interposto em 24/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o Feriado Regimental (Art. 279, Regimento Interno), nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026. Regular a representação processual (ID. c7bb038).  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação aos artigos 790, §4º, da CLT e 98 do CPC. - contrariedade à Súmula 463 do TST e Súmula 481 do STJ.  A recorrente alega que faz jus à justiça gratuita por ter demonstrado sua incapacidade financeira mediante provas de crise econômica, inexistência de saldo em contas, execuções em curso e recuperação judicial, sustentando que o indeferimento do benefício pelo TRT viola dispositivos legais e entendimentos sumulados e impede o acesso à instância recursal, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade e processamento do recurso. Em decisão monocrática (ID. 3f67f84), o relator concluiu que a recorrente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, determinando a intimação da reclamada para, querendo, providenciar o recolhimento do preparo. Consta do acórdão recorrido: “(...) A reclamada requereu, no recurso ordinário, deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de grave crise financeira que a impede de suportar os custos do processo. Por meio da decisão proferida em 15/03/2026 (Id. 3f67f84), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse realizado o pagamento e a comprovação do preparo recursal: "Trata-se de recurso ordinário (Id b8bccbe, fls. 136 e ss.) interposto por P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, contra sentença prolatada pelo d. Juiz do Trabalho GUSTAVO MUNIZ NUNES, na Vara do Trabalho de Ceará Mirim (Id 0b83c52, fls. 88 e ss.). A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença,…

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