Processo 0000517-68.2023.5.09.0892

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000517-68.2023.5.09.0892
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000517-68.2023.5.09.0892 RECORRENTE: EMERSON ALVES RECORRIDO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29ab55 proferida nos autos. ROT 0000517-68.2023.5.09.0892 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON ALVES EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377)   RECURSO DE: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c91e99f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 20e37cc). Representação processual regular (Id 667c9a0, 2ebb75c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d7de60: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 3d7de60: R$ 120,00; Condenação no acórdão, id 78acba9: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 78acba9: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1c55b0d, ffcb312: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id9a053fa, 0bc15e6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Reclamada alega que a equiparação salarial é indevida porque o recorrido e o paradigma exerciam atividades diferentes em relação à perfeição técnica, quantidade e qualidade das atividades, como comprovado pela prova oral. Após, afirma que ambos não executavam as mesmas atividades. Requer a reforma do acórdão para afastar a equiparação salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Desse modo, da prova oral colhida, resultou demonstrado que o autor e o paradigma realizavam as mesmas tarefas, inclusive de liderança do setor. A testemunha ressalta que o autor ficava na liderança do setor, distribuía atividades para os funcionários, fazendo a parte de gestão, assim como o paradigma, concluindo que a diferença entre ambos se restringia à função anotada em carteira, o que é irrelevante para a equiparação salarial. Registre-se que a distinção apontada na origem, com relação à operação de máquinas, não possui o alcance atribuído, considerando que o autor fazia a operação de equipamentos, o que foi mencionado pela testemunha e também consta na descrição de suas atividades, sendo que, como tratado anteriormente, a tese da defesa é que a diferença principal entre os cargos consistiria na liderança, atividade esta que, como bem explicitou a testemunha, fazia parte das tarefas realizadas pelo autor. Logo, reconhecida a identidade de função e não demonstrados os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, deve ser reconhecido o direito à equiparação salarial, nos limites do pedido inicial ("a partir do ano de 2022"), que fixa-se como sendo de janeiro de 2022 em diante. Desse modo, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, a partir de janeiro/2022, por equiparação salarial com o paradigma José Osmar Gonçalves de Lima, "Operador de Armazém Sênior", acrescido de reflexos em horas extras, aviso-prévio indenizado,…

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