Processo 0000517-69.2023.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-69.2023.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000517-69.2023.5.23.0022 RECLAMANTE: MICHAEL DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: GLOBALMIX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO    GLOBALMIX CONSTRUTORA LTDA     PRAZO: 8 dias      De ordem do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica o réu, GLOBALMIX CONSTRUTORA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, intimado do teor da sentença de Id a5bb86b: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ)   I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo Exequente MICHAEL DOS SANTOS VIEIRA (ID. 804d77d), visando ao redirecionamento da execução em face dos sócios MARCOS ALEXANDRE CARVALHO DE MELO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e MARCOS ANTONIO CAMPOS MELO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em face da alegada frustração da execução contra a pessoa jurídica executada GLOBALMIX CONSTRUTORA LTDA ME. O incidente foi admitido por meio do despacho de ID. 4f352f7, que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo e a suspensão da execução. Citados os sócios por meio de editais (IDs 2c5c304 e 9ce8ae9), transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. e793bb5. Com o fito de comprovar a condição de sócios/administradores dos requeridos, foi expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (ID. 89756bd), cujo retorno encontra-se no ID 27cad3b, contendo a Segunda Alteração Contratual da empresa, datada de 07/08/2019. Os autos foram, então, conclusos para julgamento do presente incidente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia dos Sócios Suscitados Conforme se infere da certidão de ID. e793bb5, datada de 15/07/2026, o prazo legal de 35 dias para manifestação dos sócios MARCOS ALEXANDRE CARVALHO DE MELO e MARCOS ANTONIO CAMPOS MELO acerca dos editais de citação (IDs 2c5c304 e 9ce8ae9) decorreu sem qualquer manifestação. A citação dos sócios para responderem ao presente incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil e do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, foi realizada por edital em virtude da necessidade de localização para intimação (ID. 4f352f7). A ausência de manifestação dos suscitados, após regular citação por edital, configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tal revelia, embora não determine, por si só, a procedência do pedido, gera a presunção relativa de veracidade das alegações de fato apresentadas pelo Exequente, a qual deve ser conjugada com os demais elementos constantes dos autos. MÉRITO Da desconsideração da Personalidade Jurídica O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito do processo do trabalho, fundamenta-se nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária, e no artigo 855-A da CLT. Para a desconsideração, faz-se mister a comprovação de que a personalidade jurídica da empresa foi utilizada como óbice ao ressarcimento dos créditos trabalhistas, seja por desvio de finalidade (teoria subjetiva), seja pela inexistência de patrimônio da pessoa jurídica capaz de satisfazer o crédito (teoria objetiva ou menor), esta última a mais amplamente aplicada em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. No presente caso, o…

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