Processo 0000517-71.2025.5.14.0403

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000517-71.2025.5.14.0403
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000517-71.2025.5.14.0403 REQUERENTE: GILVANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c74bbd2 proferido nos autos. DESPACHO Valor da execução = R$ 26.999,58 nos termos da planilha de cálculos id 329197a) Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença. Compulsando-se os autos principais 0000085-52.2025.5.14.0403, verifica-se que transitou em julgado para a reclamada TEC NEWS EIRELI EPP. Parte reclamante manifesta (id 5a2e93d) solicitando a liberação dos valores bloqueados e transferidos para os autos.  Parte reclamada Tec News Eireli Epp, foi devidamente intimada da convolação em penhora (id 4215087) quedou-se inerte e conforme explanado no despacho de id 7da367f Considerando as alterações trazidas nos artigos 161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 3/2020), que determina que os autos da execução provisória (ExProvAS ou CumPrSe), após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, deverá ser reautuada, desta feita, como  “CumSen” (156) e acrescida de todos os documentos/peças dos autos de origem que ainda não estejam no então feito provisório. Cumpridas as determinações acima, deverá o feito principal ser arquivado  definitivamente.  Registre-se  que a execução provisória atualmente habilitada para Justiça do Trabalho, pelo CNJ  é a “CumPrSe”, código 157. Qualquer procedimento/ato pendente no presente feito deverá ser continuado ou praticado nos autos de Cumprimento de Sentença (CumSen), que passa a ser o feito definitivo. Assim delibero: 1. Proceda a secretaria: a) a alteração destes autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" código 156. b) recolhimento/pagamento nos termos da planilha de cálculos de id 329197a b.1) recolhimento das custas processuais; b.2) recolhimento dos encargos previdenciários; b.3) depósito do FGTS: Proceda a secretaria ao depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante. Após, expeça-se alvará relativo ao contrato de trabalho entre reclamante x reclamada. b.4). Após, procedidos todos os recolhimentos acima, à secretaria para expedição de alvará referente ao crédito líquido do exequente e honorários sucumbenciais, devendo o reclamante ser intimado para apresentação de dados bancários para transferência e expeça-se alvará para a conta indicada. 2) Conforme petição da parte reclamante id 4b5bfa9, proceda a exclusão do ESTADO DO ACRE destes autos. 3) Expeça-se ofício com urgência ao Tribunal Superior do Trabalho solicitando a devolução dos autos principais 0000085-52.2025.5.14.0403, tendo em vista a quitação da execução destes autos, devendo estes autos autos (0000085-52.2025.5.14.0403) após sua devolução ser verificada a pendência e em não havendo arquivá-lo definitivamente. 4. Cumpridos os comandos acima, proceda a secretaria a verificação de pendências, e em havendo desde já fica autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 23 de abril de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO

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