Processo 0000517-74.2025.5.17.0181
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000517-74.2025.5.17.0181 RECORRENTE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, RECORRIDO: O & S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd353d proferida nos autos. ROT 0000517-74.2025.5.17.0181 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, GERLIS PRATA SURLO (ES17647) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: Advogado(s): O & S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA JULIANE BORLINI COUTINHO (ES14259) RECURSO DE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id b9afda3; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id b257b40). Regular a representação processual (Id c4fd8f7, 8215b69 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids d2048fa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional pela ausência de PLR e plano de saúde Consta do v. acórdão: "(...) No caso concreto, resta incontroverso que a CCT 2023/2025 expirou em 30/04/2025. A presente ação de cumprimento foi distribuída em 20/06/2025. A ação de cumprimento, por sua própria natureza, visa compelir o empregador a observar os termos de um pacto coletivo. No entanto, uma vez exaurido o prazo de vigência da norma, esta deixa de ter força vinculante para gerar novas obrigações ou para sustentar pretensões de cumprimento de obrigações de fazer nela contidas. A tese de "conversão em perdas e danos" defendida pela recorrente esbarra no óbice de que a multa convencional é acessória à obrigação principal estabelecida na norma coletiva. Se a norma que fundamenta a penalidade não possui mais vigência e não há previsão de sua integração definitiva aos contratos individuais de trabalho (justamente pela vedação da ultratividade), falece o suporte jurídico para a condenação. Ademais, como bem observado pela recorrida em suas contrarrazões, a inércia da entidade sindical em postular o cumprimento das obrigações durante os dois anos de vigência do instrumento (2023 a 2025) impede que, após o encerramento do prazo normativo, venha a juízo buscar multas que possuem caráter punitivo e pedagógico para um período já ultrapassado. Permitir a cobrança de multas convencionais após o término da vigência da CCT implicaria, por…
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