Processo 0000517-75.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000517-75.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: JAILSON SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1fb6f6 proferido nos autos. DESPACHO Em análise o pedido formulado pela parte reclamante, pugnando pela realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, sob o fundamento de insuficiência técnica do laudo pericial e ausência de nexo causal estabelecido. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, médico do trabalho com especialização devidamente registrada e capacidade técnica reconhecida para a avaliação da relação entre as condições laborais e as patologias alegadas. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica coesa, abordando o histórico ocupacional, a anamnese, a análise clínica e a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Sobreleva ressaltar que o artigo 480 do Código de Processo Civil prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o expert respondeu de forma fundamentada aos questionamentos, concluindo, após análise clínica e documental, pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho exercido, esclarecendo, inclusive, que as doenças apontadas possuem etiologia multifatorial. A divergência entre o resultado da perícia e a expectativa da parte não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. A especialidade do perito (Medicina do Trabalho) é tecnicamente apta para avaliar o nexo entre o ambiente laboral e o estado de saúde do trabalhador, não sendo exigível, para a validade da prova, que o profissional possua especialidade exclusiva na área psiquiátrica. Ademais, o Juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios. Ante o exposto, indefere-se o pedido de nova perícia médica. Intimem-se as partes. ITABAIANA/SE, 19 de agosto de 2026. KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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