Processo 0000517-81.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-81.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000517-81.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: NICOLAS JORDAO SOUZA SANTOS RECLAMADO: C.P.B. HOTEIS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0602124 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… I - RELATÓRIO C.P.B. HOTEIS E TURISMO LTDA - ME, opôs exceção de incompetência em razão do lugar em relação à demanda ajuizada pelo Autor, alegando que o juízo, territorialmente, não é competente para conhecer e julgar o presente feito. Suas alegações estão contidas em documento anexado ao feito denominado exceção de incompetência em razão do lugar. Este o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL – PROCESSO VIRTUAL – NÃO IMPUGNAÇÃO Registre-se, preliminarmente, que a parte Excipiente não impugnou a tramitação do feito por meio do juízo 100% digital, o que implica dizer que os atos serão praticados por meio eletrônico e as audiências na modalidade telepresencial. III - PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 651 DA CLT – ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA Com a inserção do processo digital no âmbito da Justiça do Trabalho e do próprio juízo 100% digital, necessário que se passe a interpretar o disposto no art. 651 da CLT, considerando a alteração ocorrido em relação ao meio que se processa a demanda que, in casu, é o meio digital e não mais físico. Desta forma, a atuação jurisdicional acaba extrapolando os limites territoriais tradicionalmente fixados na CLT e no processo civil brasileiro, já que, com a digitalização, passa a reger a questão o princípio da ubiquidade, decorrente da imaterialidade do processo e também acessibilidade do processo em qualquer lugar, evidentemente, desde que a parte tenha acesso a computador e à internet. Pois bem. Tal princípio implica em mudança de paradigma em relação à competência territorial, uma vez que, sendo o processo digital, inevitavelmente, atrai-se o que a doutrina vem chamando de “desterritorialização” da demanda, interferindo, assim, na concepção de foro originária dos ensinamentos de Giuseppe Chiovenda. Ao implementar o processo digital, mais que discussão relativa a técnica de distribuição de competência relativa a território, teve-se por objeto a efetivação dos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e razoável duração do processo, ante a evidente celeridade e eficiência a ser dada à prestação jurisdicional, consoante termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 . IV - CONCLUSÃO Fulcrado nos fundamentos supra, não acolho a exceção de incompetência em razão do lugar e mantenho o feito em pauta de audiência, devendo a secretaria, com urgência, notificar as partes desta decisão e de que foi mantida a data de audiência designada para o dia  23/07/2026 09:10. A ausência do réu implicará aplicação da pena de confissão e declaração de revelia; a do autor, extinção do feito, sem resolução de mérito. A audiência, de natureza telepresencial, será realizada a partir do endereço seguinte: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX.  Mantém-se, por fim, os demais termos da decisão que incluiu, originariamente, o feito em pauta. MARUIM/SE, 17 de julho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS JORDAO SOUZA SANTOS

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