Processo 0000517-85.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000517-85.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000517-85.2025.5.06.0341 RECORRENTE: GILMARA PEREIRA FERREIRA RECORRIDO: REDE LUCENA EGIPCIENSE DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILMARA PEREIRA FERREIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.  Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso ordinário e manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A embargante sustenta omissão quanto à alegada ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de inexistir pedido expresso na petição inicial referente à mencionada penalidade. Questão em discussão Definir se o acórdão incorreu em omissão por não apreciar alegação de julgamento extra petita suscitada apenas em sede de embargos de declaração, bem como se os aclaratórios podem ser utilizados para inovar a matéria devolvida ao Tribunal no recurso ordinário. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual idôneo para rediscussão do mérito ou inovação recursal. A alegação de julgamento extra petita não integrou as razões do recurso ordinário, que impugnou apenas o mérito da condenação à multa do art. 477 da CLT, razão pela qual a matéria não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal. Os embargos não se prestam à supressão de omissão da própria parte.  Dispositivo e tese Embargos improvidos. Tese jurídica: Os Embargos de Declaração não se prestam a suprir omissão do próprio litigante.  Dispositivos legais citados: arts. 897-A da CLT; 1.022, 1.025, 141 e 492 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA PEREIRA FERREIRA

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