Processo 0000517-86.2017.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000517-86.2017.5.17.0009 RECLAMANTE: CREUZA MARIA SILVA BASILIO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c161765 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Retifique-se a autuação para excluir o segundo reclamado do polo passivo da ação, ante a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente pelo C. TST. Ao reclamante para, no prazo de oito dias, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Provimento 01/2005/TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo os cálculos ser produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Prazo de 08 (oito) dias, findo os quais os autos serão sobrestados pelo período de até 02 (dois) anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional contido no artigo 11-A da CLT c/c §1º do artigo 11-A também da CLT. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL até 29/08/2024: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula); c. FASE JUDICIAL a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d. Ressalva-se, pelos critérios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada; e. Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, a SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM JUROS de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF. Vindo aos autos os cálculos do autor, intime-se a parte reclamada para se manifestar e apresentar os cálculos que entende devidos no mesmo prazo de oito dias, também devendo anexar ao Pje a planilha PJC, além de proceder à juntada da planilha em PDF nos autos. Prazo preclusivo de 08 (oito) dias na forma do §2º do artigo 879 da CLT, findo os quais, em caso de inércia, os cálculos da parte autora, caso adequados à coisa julgada, serão acolhidos. Havendo divergência nos cálculos, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Se da remessa dos autos ao CEJUSC não resultar em êxito quanto à conciliação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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