Processo 0000517-87.2024.8.26.0511

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000517-87.2024.8.26.0511
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000517-87.2024.8.26.0511 (processo principal 1000818-22.2021.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Juliana Perdigoto Silva - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - - Bacaro Veiculos Sorocaba Ltda Epp (Marinho Veiculos) - Vistos. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença originado de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, na qual se discutiu o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor e de contrato de financiamento coligado. Após o trâmite na fase de conhecimento, sobreveio v. acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para decretar a rescisão de ambos os contratos (venda e financiamento), determinando o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente JULIANA PERDIGOTO DA SILVA para a satisfação do crédito total de R$ 98.497,57, a executada BACARO VEÍCULOS SOROCABA LTDA EPP e a credora compuseram-se amigavelmente, mediante acordo pelo qual a referida executada se comprometeu ao pagamento da importância de R$ 50.000,00, correspondente a 50% do valor total da condenação, bem como à retomada da posse do veículo GM/Cobalt, placa GCV-3A69. Referida avença foi devidamente homologada por este Juízo, com a consequente extinção da execução em relação à empresa lojista. Posteriormente, a exequente noticiou que a executada BACARO quitou integralmente suas obrigações pecuniárias e procedeu à retirada do veículo de sua residência. Remanescendo a execução quanto à parcela de responsabilidade da executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apurou-se que esta realizou o depósito de apenas R$ 10.078,16, sob a alegação de se tratar da sua cota-parte dos honorários advocatícios, postulando a extinção do feito. A exequente, contudo, impugnou o referido pagamento, apontando-o como parcial e intempestivo, o que motivou o deferimento de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O detalhamento da ordem de bloqueio revelou a constrição de R$ 47.788,10 nas contas da instituição financeira. Em face da medida constritiva, a executada AYMORÉ apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando a inexistência de valor a ser executado. Argumentou que o v. acórdão teria reformado a sentença apenas para declarar a rescisão do contrato de financiamento e o pagamento de honorários, sem condená-la expressamente à restituição de valores pagos pela consumidora, tese que seria de responsabilidade exclusiva da lojista. Requereu, assim, o acolhimento do incidente para declarar a satisfação da obrigação pelo pagamento já realizado. Paralelamente, a executada BACARO VEÍCULOS peticionou informando a impossibilidade de realizar a transferência de propriedade do veículo para seu nome pela via administrativa, uma vez que o bem possui restrição judicial de bloqueio por suspeita de furto. Diante disso, requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que o órgão proceda à transferência do registro do automóvel diretamente para o nome da loja, restabelecendo-se o estado anterior à venda anulada. Instada a se manifestar, a exequente refutou as alegações da instituição financeira, asseverando que a rescisão do contrato coligado impõe o…

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