Processo 0000517-87.2026.5.05.0532
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0000517-87.2026.5.05.0532 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48efc85 proferido nos autos. Vistos, etc. Analisando os autos, constato não haver procuração específica do substituído, conferida ao procurador do Sindicato autor. Quanto a tal questão, registro, desde logo que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é reconhecida aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em sede de liquidação e execução de sentença. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral, oportunidade em que se assentou que: “A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos judicialmente em favor dos integrantes da categoria, sendo desnecessária a apresentação de autorização individual ou de procuração outorgada pelo substituído.” Entretanto, tal legitimidade não pode ser confundida com titularidade dos créditos objeto da execução, que pertencem exclusivamente aos substituídos. O sindicato é mero legitimado extraordinário, e não detentor do direito material. Assim, conquanto o ordenamento jurídico reconheça a legitimidade do sindicato para propor a execução dos créditos reconhecidos em sentença coletiva, essa prerrogativa não lhe confere, por si só, poderes para praticar atos de disposição do direito material do substituído, tais como o levantamento de valores e a outorga de quitação. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o recebimento de valores e a outorga de quitação configuram atos que exigem poderes especiais, não se presumindo incluídos entre os poderes gerais para o foro. Nesse contexto, entendo que se aplicam à atuação do sindicato, na condição de substituto processual, os mesmos limites estabelecidos no art. 105 do CPC para os advogados, de modo que é imprescindível a existência de autorização específica outorgada pelo substituído, especialmente para o levantamento de valores e quitação da obrigação. Reconhecer ao ente sindical poderes para levantar quantias e conferir quitação sem qualquer anuência do titular do direito equivaleria a conceder um verdadeiro “cheque em branco”, privando o substituído do controle sobre atos que envolvem o seu patrimônio jurídico, o que afrontaria o devido processo legal material. Importa destacar, ainda, que o sindicato não é o único legitimado para promover a execução da sentença coletiva. O próprio trabalhador substituído também pode propor a execução individual, desde que comprove que integra o grupo atingido pela decisão judicial. Nesse contexto, a autorização genérica e tácita para o sindicato levantar valores sem o consentimento formal do titular do crédito comprometeria a segurança jurídica do processo executivo, pois abriria margem para execuções paralelas ou duplicadas, dificultando o controle do adimplemento da obrigação e da satisfação do crédito. Nesse sentido o Acórdão cuja ementa vai a seguir transcrita: LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS.Os Sindicatos possuem legitimidade ativa para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.