Processo 0000517-90.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-90.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000517-90.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA GONCALVES RECLAMADO: HNZ LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e7257c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). No presente caso, a petição inicial não foi acompanhada da planilha de cálculos, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT. Sobre a liquidação dos pedidos na inicial, o art. art. 840 da CLT, alterado pela Lei N. 13.467/2017, prevê a seguinte regra: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.   Após a vigência da Lei N. 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Neste contexto, por meio da Resolução CSJT N. 185/2017, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou esta nova redação da lei no art. 22, § 6º orientando a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. A apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. É neste sentido o posicionamento deste TRT8, conforme ementas a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000259-42.2024.5.08.0119 RORSum; Data: 30/05/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA).   RECURSO ORDINÁRIO. Não é previsto no § 1º do inciso I do art. 852-B da CLT possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial. Caso o pedido não seja certo ou determinado com a indicação do valor correspondente, acarretará o arquivamento da reclamação. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001299-87.2023.5.08.0121 RORSum; Data: 11/04/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA).   Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/15. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.…

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