Processo 0000517-92.2020.8.16.0095

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000517-92.2020.8.16.0095
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000517-92.2020.8.16.0095   Processo:   0000517-92.2020.8.16.0095 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$40.154,52 Autor(s):   FERNANDO ROBERTO SILVEIRA JANAINE FERREIRA DELFINO SILVEIRA Réu(s):   ESPÓLIO DE AUGUSTO CESAR FERREIRA representado(a) por MARIA TEREZA FERREIRA CLAUDIO ZWIERZYKOWSKI FILHO S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO. Janaine Ferreira Delfino Silveira ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de Najla Nejm Zwierykowski e Claudio Zwierykowski. Em síntese, narrou que o imóvel usucapiendo está localizado na Rua Manoel da Cruz do Nascimento, nº 91, bairro Vila São João, na cidade de Irati/PR, inscrito na matrícula nº 11.277 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR, com área total de 400m². Relatou que, em 22 de dezembro de 2004, seu avô materno, Sr. Augusto Ferreira, celebrou com os réus, então proprietários do imóvel, negócio de compra e venda mediante recibo, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pago por meio de uma entrada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e saldo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na data da transferência. Afirmou que a compra e venda fora formalizada mediante cessão de direitos hereditários e que, após o pagamento do preço, houve a imediata tradição do bem ao avô da requerente, desde 22 de dezembro de 2004. Aduziu que, no ano de 2012, após o óbito de sua genitora, vendeu um imóvel integrante da herança materna e, com os recursos obtidos, construiu uma residência de 75m² no terreno adquirido pelo avô, mediante autorização deste, de sua avó e de seu tio — únicos herdeiros — como forma de antecipação de sua quota-parte na herança. Esclareceu que o avô era casado com a avó da requerente e que possuíam dois filhos: a genitora da requerente, já falecida, e o tio da requerente. Assim, na qualidade de única herdeira de sua genitora, a requerente sucedeu-a na herança de seu avô. Informou que, em 09 de junho de 2017, o avô faleceu, deixando como únicos herdeiros a requerente, sua avó e seu tio. Alegou que, desde a aquisição do imóvel, o avô tentou por reiteradas vezes que os requeridos realizassem a transferência do bem, mas estes sempre se furtaram a fazê-lo. Afirmou que a última tentativa de formalização amigável teve como resposta da requerida a impossibilidade de sair de casa por problemas de saúde. Sustentou que exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, tendo nele estabelecido moradia para si e sua família, arcando com todos os encargos da propriedade, como IPTU, água e luz. Destacou que o IPTU do imóvel constava em nome do avô e que todas as anuidades foram quitadas pela requerente, bem como que, em 2011, o avô quitou uma dívida de IPTU anterior à compra, que se encontrava inscrita em dívida ativa. Asseverou que nunca sofreu qualquer contestação ou oposição por parte de quem quer que fosse e que realizou inúmeras benfeitorias no local, inclusive a construção da edificação de 75m² onde residia com sua família. Argumentou que estão preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária qualificada previstos no artigo 1.238, parágrafo único,…

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