Processo 0000517-93.2026.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000517-93.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: LEANDRO FELIX VAZ NETO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e581800 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Ao realizar a triagem, constato que o presente processo apresenta vício que necessita de saneamento. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidade sanável quanto à causa de pedir e à coerência lógica dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Embora o reclamante narre que laborava em regimes de turnos de 12 horas (escala 4x4), constata-se vício de fundamentação e quebra de congruência lógica no tópico "DAS HORAS EXTRAS". A exordial pleiteia o pagamento de uma "média de 33 (trinta e três) horas extras mensais", contudo, a planilha de cálculos de ID. 1006114 liquida a quantidade de 44,94 horas extras. A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, deve o reclamante adequar a causa de pedir à planilha de cálculos ou adequar a planilha de cálculos à causa de pedir da Exordial, em qualquer caso, o pedido de horas extraordinárias necessita decorrer logicamente da jornada de trabalho informada. Diante do exposto, notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Em razão da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Cumprida tempestivamente a determinação, voltem os autos conclusos para redesignação de audiência e deliberações acerca da adoção do Juízo 100% Digital. O presente despacho tem força de intimação para o advogado da parte autora, uma vez que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 15 de julho de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FELIX VAZ NETO
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