Processo 0000517-93.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000517-93.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
16/07/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000517-93.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: LEANDRO FELIX VAZ NETO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e581800 proferido nos autos. DESPACHO - PJE   Ao realizar a triagem, constato que o presente processo apresenta vício que necessita de saneamento. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial apresenta irregularidade sanável quanto à causa de pedir e à coerência lógica dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Embora o reclamante narre que laborava em regimes de turnos de 12 horas (escala 4x4), constata-se vício de fundamentação e quebra de congruência lógica no tópico "DAS HORAS EXTRAS". A exordial pleiteia o pagamento de uma "média de 33 (trinta e três) horas extras mensais", contudo, a planilha de cálculos de ID. 1006114 liquida a quantidade de 44,94 horas extras. A ausência de amarração precisa, impede a perfeita delimitação da lide, considerando que o Magistrado precisa respeitar o princípio da congruência (Arts. 141 e 492, CPC) e obstaculiza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, deve o reclamante adequar a causa de pedir à planilha de cálculos ou adequar a planilha de cálculos à causa de pedir da Exordial, em qualquer caso, o pedido de horas extraordinárias necessita decorrer logicamente da jornada de trabalho informada. Diante do exposto, notifique-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Em razão da necessidade de emenda, exclua-se o feito da pauta. Cumprida tempestivamente a determinação, voltem os autos conclusos para redesignação de audiência e deliberações acerca da adoção do Juízo 100% Digital. O presente despacho tem força de intimação para o advogado da parte autora, uma vez que disponibilizado e publicado automaticamente no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 15 de julho de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FELIX VAZ NETO

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