Processo 0000517-94.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000517-94.2025.5.10.0011 RECORRENTE: WEVERTON FERREIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WEVERTON FERREIRA SANTOS E OUTROS (1) ecda692 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000517-94.2025.5.10.0011 EDROT- ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: WEVERTON FERREIRA SANTOS ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA EMBARGANTE: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: LUIS EDUARDO SILVA DA COSTA ADVOGADO: SILVANA DE ALMEIDA FURTADO EMBARGADO: OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração das partes não providos. RELATÓRIO Esta Egrégia Turma, por meio do acórdão de ID 18f1d03, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da reclamada. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada, sob os IDs 33c0b35 e 1c57422, respectivamente. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o ID 3a19b03. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DA RECLAMADA VÍCIO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA A embargante alega omissão quanto: I- à análise da minutagem dos vídeos de CFTV, que, segundo ela, demonstrariam a apropriação do objeto pelo reclamante; II- a conclusão do parecer de compliance que embasou a dispensa por justa causa, III- boletim de ocorrência e o ofício do aeroporto como elementos de corroboração, sem fundamentar essa decisão. Alega, ainda, contradição no acórdão, pois, embora o Tribunal tenha considerado as provas "meramente probabilísticas", manteve a condenação por danos morais. Afirma que se a empresa agiu com base em relatório de compliance, não houve arbitrariedade. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a…
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