Processo 0000517-96.2026.5.08.0017
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000517-96.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: GABRIELLE LUIZE SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: AFETO KIDS TERAPIAS COMPORTAMENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5c0de proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELLE LUIZE SANTOS DOS SANTOS em face de AFETO KIDS TERAPIAS COMPORTAMENTAIS LTDA e HEITOR FRINHANI MAIA RONI em que a autora requer o reconhecimento do vínculo de emprego mantido sem anotação em CTPS, no período de 03/11/2025 a 30/04/2026, e a declaração de nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida durante a gestação. Postula em sede de tutela de urgência sua imediata reintegração, com restabelecimento do contrato e pagamento dos salários vencidos desde o afastamento, sem prejuízo da anotação da CTPS, dos depósitos do FGTS e das demais parcelas decorrentes do vínculo a ser reconhecido. Entende presentes: i) a probabilidade do direito, pelos documentos que demonstram a prestação habitual de serviços, os pagamentos feitos pela reclamada e por seu representante, as comunicações relativas à rotina laboral, o estado gestacional, a data provável do parto e a dispensa ocorrida em 30/04/2026; ii) o perigo de dano, pela demissão em estado final de gestação, sendo privada de renda em momento crucial. Pontua, ainda, a demora processual que tende a esvaziar a própria utilidade da garantia de emprego, cujo período é temporário, bem como se considerando que se encontra com data provável de parto para o dia 29/06/2026, já estando no nono mês de gestação. Requer liminarmente seja determinado à reclamada que a reintegre ao emprego, no prazo de 48 horas, na mesma função ou em outra compatível, sem redução remuneratória, restabelecendo o vínculo, a remuneração e todos os benefícios contratuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, bem como o pagamento dos salários vencidos desde 01/05/2026 e os vincendos, observada a remuneração média comprovada, com recolhimentos previdenciários e fundiários correspondentes. Analiso. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, verifica-se, pelos argumentos trazidos pela reclamante, inclusive pelos pleitos contidos na exordial, que não há como deferir o pedido liminar de reintegração ao emprego em sede de cognição sumária, vez que a autora já informa, de começo, que postula reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas típicas dessa espécie de relação de trabalho. Logo, o reconhecimento do vínculo de emprego e o modo de rescisão contratual havido entre as partes passam a ser pressupostos de análise e apreciação do pleito de reintegração ao emprego, sobretudo quando baseado em estabilidade provisória de gestante, instituto típico de um contrato de emprego com todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT. Nesse cenário, tem-se que a pretensão da parte autora esbarra na necessidade de dilação probatória, uma vez que a existência da relação de emprego e a modalidade da rescisão contratual constituem o próprio mérito da demanda, o que…
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