Processo 0000517-97.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000517-97.2025.5.11.0001 RECORRENTE: TIAGO DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BROKER AMAZONIA REPRESENTACOES COMERCIAIS DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TIAGO DE SOUSA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. d334199, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26063009465794400000016608134, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, ao reconhecer o enquadramento na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à inaplicabilidade do art. 62, inc. I, da CLT, ao intervalo intrajornada, à incidência da Súmula nº 338 do TST, aos consectários das horas extras, ao índice de atualização dos créditos trabalhistas e aos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos devolvidos no recurso ordinário, adotando tese clara quanto à autonomia do reclamante na gestão da jornada e quanto à consequente prejudicialidade dos pedidos acessórios. 4. Não há vício a sanar quando a parte, a pretexto de omissão ou contradição, busca rediscutir o mérito e obter resultado favorável, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos nem a manifestar-se sobre cada dispositivo invocado, uma vez adotada tese explícita e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 9 a 14 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 20 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE SOUSA SILVA
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