Processo 0000518-03.2024.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000518-03.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: SUELITY DANTAS DE MORAES RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5396b9a proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte Executada, objetivando a exclusão da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre os veículos de sua frota. A Reclamada sustenta que a medida inviabiliza sua atividade econômica (transporte de passageiros e cargas) e fere o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a restrição de circulação sobre a totalidade da frota de empresa concessionária de serviço público de transporte, embora autorizada pelo poder geral de cautela, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de não inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, resguardando, simultaneamente, o interesse do crédito exequendo. O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região tem se consolidado no sentido de que a restrição de transferência via RENAJUD é medida suficiente para evitar a alienação dos bens a terceiros e garantir a eficácia da execução, sem impor o ônus excessivo decorrente da paralisação dos veículos em circulação (vide Mandado de Segurança nº 0000640-80.2026.5.14.0000). Ante o exposto, DEFERE-SE o requerimento da parte Executada para determinar apenas a restrição de TRANSFERÊNCIA sobre os veículos de sua titularidade registrados no sistema RENAJUD, qual se mostra suficiente para a garantia do juízo e evitar a dilapidação patrimonial, atendendo ao princípio da menor onerosidade da execução. Nada obstante e considerando a alegação de boa fé da acionada, intima-se para que, no prazo de 05 dias, apresente bem livre e desembaraçado para garantia do Juízo na Vara do Trabalho de Vilhena/RO, possibilitando a penhora e avaliação, sob pena de, diante da sua omissão, ter-se que renovar a ordem até que um bem seja constrito, desonerando evetualmente os demais. JI-PARANA/RO, 25 de junho de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.