Processo 0000518-08.2025.5.12.0049

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000518-08.2025.5.12.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000518-08.2025.5.12.0049 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DAVID E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DAVID E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000518-08.2025.5.12.0049 (ROT) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DAVID, RENAR MOVEIS S/A RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DAVID, RENAR MOVEIS S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MODALIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLHIMENTO FGTS DO PERÍODO. OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA IMPLICA RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. Nos termos do Tema nº 70 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, comprovada a falta de recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário do autor na modalidade acidentária (laudo pericial confirmou que o afastamento se deu em razão de doença com nexo concausal com o trabalho), imperioso o acolhimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Fraiburgo, SC, sendo recorrentes LUIZ FERNANDO DAVID e RENAR MÓVEIS S.A. e recorridas AS MESMAS PARTES. O Juízo Primeiro julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (ID. 96fcbe6). O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à rescisão indireta (ID. c6802fe). A ré apresentou contrarrazões (ID. 175b6dd). A ré recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação à nulidade do laudo pericial - ausência de vistoria do ambiente de trabalho - cerceamento de defesa, à inexistência de agravamento pelo trabalho - danos morais inexistentes, ao FGTS indevido no período de afastamento em razão da inexistência de doença ocupacional, aos honorários periciais, aos honorários advocatícios (ID. 7dae7c3). Foram juntados documentos para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID. 9b3cb54) e do depósito recursal (ID. 9b8f86e). O autor apresentou contrarrazões (ID. 9caeaa5). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Em virtude das matérias nele ventiladas, o recurso ordinário da ré será analisado preferencialmente.                   PRELIMINAR       NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VISTORIA DO AMBIENTE DE TRABALHO - CERCEAMENTO DE DEFESA     A ré suscita preliminar de nulidade da perícia, alegando que a ausência de vistoria no local de trabalho do autor comprometeu a validade do laudo pericial médico. O cerne da questão reside em determinar se a ausência de inspeção "in loco" vicia a prova pericial, especialmente em casos que envolvem a investigação de doenças ocupacionais. A análise da legislação e da jurisprudência sobre o tema revela que a realização de vistoria no local de trabalho, embora seja um procedimento importante para a produção da prova pericial, não é um requisito absoluto para a validade do laudo. A Resolução CFM nº 1.488/98, que estabelece as…

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