Processo 0000518-08.2026.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0000518-08.2026.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE VALQUIRIA SILVERIO NABARRETI E REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. I. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Valquiria Silverio Nabarreti em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de ter sofrido acidente de trabalho em 06 de maio de 2024, quando prendeu sua mão na janela, o que resultou na luxação em articulação do punho (CID S63). Alega que em razão da lesão, foi concedido o afastamento por 15 dias. Diante da permanência das dores, em 30 de agosto de 2024, a requerente realizou exame de imagem sendo diagnosticada com edema de partes moles e traços sugestivos de fratura na falange distal do terceiro dedo. Em 29 de outubro de 2024, a requerente protocolou o requerimento administrativo junto ao INSS (NB 222.366.256-5), o qual foi indeferido por ausência de sequela definitiva que implique a redução da capacidade laborativa. Assim, postula pela concessão do auxílio-acidente desde a data do requerimento em 29/10/2024 (NB 222.366.256-5), a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.1 a 1.6). Houve a juntada do dossiê médico e previdenciário da autora (movs.1.7 e 1.8, fl. 5). Foi determinada a realização de prova pericial médica (mov. 1.8, fl. 6). Juntou-se o laudo pericial (mov. 1.9). O INSS apresentou contestação ao mov. 1.10, fl. 7 a 10 e juntou documentos. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial e postulou pela procedência da demanda, com a concessão do auxílio-acidente ao mov. 1.12, fl. 10. Foi declinada a competência para a Justiça Estadual (mov. 1.13). Recebidos os autos, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado (mov. 6.1). A parte autora informou que não há mais provas a serem produzidas (mov. 9.1), enquanto a autarquia permaneceu inerte, mov. 10. Este Juízo, encerrou a instrução e facultou as partes a apresentação de alegações finais (mov. 12.1). O INSS apresentou alegações remissivas à contestação ao mov. 15.1 e a parte requerente apresentou alegações remissivas a inicial (mov. 16.1). Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Do Mérito Cinge-se nos autos como controvérsia apenas a incapacidade laborativa da parte requerente, uma vez que não contestada a sua qualidade de segurada. Acerca do auxílio acidente dispõe o artigo 86 da citada lei que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Regulamentando o referido dispositivo, o artigo 104 do Decreto…
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