Processo 0000518-09.2023.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-09.2023.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000518-09.2023.5.23.0037 AGRAVANTE: SOFTPARK INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JADY RAFAELLY ROCHA ALVES BALDO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000518-09.2023.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS(AS) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI N. 13.874/2019.TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresas sócias da executada principal em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Devedora e as incluiu no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se, nesta instância recursal, qual a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, na fase de execução, e se estão presentes os seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve a teoria da desconsideração da personalidade jurídica a ser aplicada para o redirecionamento da execução em face das sócias da empresa executada. 4. A jurisprudência anterior deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendia pela aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC) ao processo do trabalho. 5. Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do RE 1387795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral), para aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, em face da aplicação da tese vinculante, o entendimento anterior deste Tribunal resta superado. 6. De igual, é válido destacar que o legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), determinou a incidência das disposições nela contidas ao direito do trabalho (§1º, art. 1º), não havendo, assim, mais omissão quanto ao tema no âmbito trabalhista, de modo que plenamente incindível o seu art. 7º, que alterou a redação do art. 50 do Código Civil, o qual reforçou a necessidade de constatação de abuso da personalidade para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica. 7. No caso, considerando a ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a exclusão das sócias Agravantes do polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de petição provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC/02, arts. 50 e 1.024; CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §1º, e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema n. 1.232 de Repercussão Geral), Rel. Min. José Antonio Dias Toffoli, Tribunal Pleno, J. 13/10/2025.   CUIABA/MT, 03 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADY RAFAELLY ROCHA ALVES BALDO

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