Processo 0000518-09.2025.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000518-09.2025.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000518-09.2025.5.07.0029 RECORRENTE: MANOEL MOREIRA DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME RECORRIDO: GESSICA ALVES MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 360b479 proferida nos autos. RORSum 0000518-09.2025.5.07.0029 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL MOREIRA DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (CE23104) Recorrido:   Advogado(s):   GESSICA ALVES MOREIRA ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (CE24517) PEDRO ILMAR CESAR CARNEIRO JUNIOR (CE46841)   RECURSO DE: MANOEL MOREIRA DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id d77dd6d; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 71b8e7b ). Representação processual regular (Id 82dddef ). DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA Ao analisar os pressupostos extrínsecos, o presente apelo não reúne condições de admissibilidade recursal. Verifica-se dos autos que a recorrente efetuou, na instância ordinária, o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 848,42, bem como do depósito recursal, via seguro-garantia, no valor de R$ 8.979,10. Todavia, ao interpor o presente recurso de revista, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal devido. Embora a recorrente tenha comprovado sua condição de microempresa (Id 2c2349e), circunstância que lhe assegura o benefício previsto no art. 899, § 9º, da CLT, consistente na redução do depósito recursal para 50% do valor legalmente exigido, tal prerrogativa não implica isenção do preparo, mas apenas redução do montante a ser recolhido. Com efeito, o depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser realizado a cada novo recurso, salvo quando já integralizado o valor da condenação, conforme dispõe a Súmula nº 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não há notícia de que o depósito anteriormente efetuado tenha atingido o valor total da condenação, razão pela qual permanecia exigível o recolhimento do depósito correspondente ao recurso de revista, ainda que reduzido à metade. Ressalte-se, ainda, que a recorrente não se enquadra nas hipóteses de isenção previstas no art. 899, § 10, da CLT, inexistindo, ademais, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpre destacar que a hipótese não versa sobre insuficiência de preparo, mas de ausência total de recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Nessa situação, é inaplicável a concessão de prazo para regularização, nos termos da tese firmada no Tema nº 271 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, que restringe a possibilidade de saneamento às hipóteses legalmente admitidas, não alcançando a ausência integral de preparo. Dessa forma, ausente pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, DENEGO seguimento ao recurso de revista, por deserção, nos termos do art. 899 da CLT, da Súmula nº 128, I, do TST, e do Tema nº 271 dos Recursos Repetitivos do TST. DO ÓBICE FORMAL X  ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente suscita os seguintes temas: 1. Inobservância da ordem de sobrestamento do Tema 1.389 do STF; 2. Reconhecimento do vínculo empregatício e validade do contrato…

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