Processo 0000518-15.2025.5.14.0061

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000518-15.2025.5.14.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000518-15.2025.5.14.0061 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9841721 proferida nos autos. RORSum 0000518-15.2025.5.14.0061 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERVA S.A. ANA CLAUDIA FARIA VIRGINIO (SP486786) RAFAEL GOMES DUARTE (SP328636) REGINALDO COSTA JUNIOR (SP261781) RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO (SP343073) Recorrido:   Advogado(s):   SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA JUNIOR YURI GAUTAMA HELMANN SOUZA SAMPAIO (RO12292)   RECURSO DE: MINERVA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 88adac3; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 149a333). Representação processual regular (Ids 2495386, 29f22be, 6f29156 e e d9db0cb). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids d8225ab e b821f1b, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 94f0589. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA JUNIOR

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