Processo 0000518-16.2024.5.11.0002
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000518-16.2024.5.11.0002 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE SOUZA AGRAVADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE SOUZA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 1510684, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031712353957500000015772237, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides decorrentes das relações de trabalho encontra-se estabelecida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, não podendo ser afastada por norma infraconstitucional. O art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, de modo a preservar a competência constitucional da Justiça Especializada e a validade da própria norma. Quando decretada a desconsideração da personalidade jurídica, a execução deixa de ser direcionada contra a empresa em recuperação judicial e passa a recair exclusivamente sobre o patrimônio particular dos sócios, que não integra a massa recuperanda. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, declarar competente esta Justiça Especializada para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento da execução, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 31 de março a 14 de abril de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 15 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE SOUZA
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