Processo 0000518-18.2024.5.06.0014
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000518-18.2024.5.06.0014 RECORRENTE: VALDIR SABINO ALVES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIR SABINO ALVES JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSON LOPES DE OLIVEIRA LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE JORNADA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA JORNADA COM BASE NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST E NA PROVA ORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos das partes contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com reflexos, e ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada apenas aos sábados, com adicional de 50% e sem reflexos. O Juízo de origem entendeu que havia controle mecânico de jornada. A reclamada não apresentou os registros em juízo. Por isso, aplicou a Súmula nº 338, I, do TST. A sentença, contudo, não acolheu integralmente a jornada narrada na petição inicial. O magistrado arbitrou o labor de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30, e aos sábados, das 7h30 às 16h30, com 30 minutos de intervalo. A reclamada pediu a exclusão da condenação. Sustentou que não estava obrigada a manter controle formal de jornada e que o reclamante não provou a jornada alegada. O reclamante pediu a ampliação da condenação. Defendeu a prevalência da jornada da petição inicial em razão da ausência dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação dos controles de jornada autoriza a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, mesmo quando a prova oral afasta parte dessa narrativa; e (ii) saber se é devida a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras e de 30 minutos de intervalo intrajornada apenas aos sábados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral revelou que havia efetivo controle de jornada, com registro de entrada, saída e intervalo, inclusive por meio de cartão de ponto mecânico. Reconhecida a existência dos controles e não apresentados os registros em juízo, incide a Súmula nº 338, I, do TST. A ausência injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Essa presunção não é absoluta. Ela deve ser confrontada com o conjunto probatório dos autos. A prova oral elidiu parcialmente a jornada narrada na inicial. Por isso, foi correto o arbitramento judicial em moldes intermediários entre a versão da petição inicial e os horários extraídos da audiência. A jornada fixada na origem mostrou-se compatível com os elementos de convicção produzidos nos autos. Também foi correta a limitação da condenação pelo intervalo intrajornada apenas aos sábados. A prova oral não confirmou a fruição irregular habitual nos demais dias da semana. A solução adotada prestigia a distribuição do ônus da prova e observa os limites impostos pela prova produzida. Não há fundamento para excluir nem para ampliar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Mantida a sentença quanto ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, nos exatos termos fixados na origem. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada dos…
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