Processo 0000518-18.2024.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000518-18.2024.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000518-18.2024.8.17.3520 AUTOR(A): NEILA CLEDIANE DE SOUZA MENEZES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO NEILA CLEDIANE DE SOUZA MENEZES ajuizou a presente ação contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todas qualificadas, alegando, em suma, que, sendo beneficiária de plano de saúde operado pelas rés e diagnosticada com teratomas ovarianos bilaterais, necessita de cirurgia que a tornará infértil. Sustenta que as rés negaram cobertura ao procedimento de congelamento de óvulos, essencial para preservar sua fertilidade, e ainda procederam à rescisão unilateral do contrato durante seu tratamento. Ao final, requereu basicamente a manutenção do plano de saúde, o custeio integral do tratamento, incluindo a cirurgia e a criopreservação de óvulos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do contrato e a cobertura de todas as ações necessárias para o tratamento da autora, incluindo o custeio do procedimento para o congelamento de óvulos, sob pena de multa diária (Id. 168594416). Citadas, as partes requeridas apresentaram defesa. A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em sua contestação (Id. 172836550), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera administradora do benefício, não possuindo responsabilidade pelas decisões de cobertura ou cancelamento, que seriam atos exclusivos da operadora. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão e a ausência de cobertura contratual para o procedimento pleiteado. A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em sua contestação (Id. 172197998), sustentou que o procedimento de congelamento de óvulos não possui cobertura obrigatória por lei ou pelo rol da ANS e que a rescisão do contrato coletivo foi lícita, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da decisão liminar (Id. 175000684), o que ensejou a prolação de despacho para que as rés se manifestassem (Id. 176751173). As rés se manifestaram informando a reativação do plano (Id. 178149691). A autora noticiou novo descumprimento, reiterando a ausência de custeio do tratamento de criopreservação e requerendo o bloqueio de valores (Ids. 182781221 e 186497506). Foi proferida decisão determinando o bloqueio de valores via Sisbajud, no montante de R$ 203.168,00, a título de custeio, astreintes e multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (Id. 188867505). As rés apresentaram petições (Ids. 190418188, 192022109 e 192478125) impugnando o bloqueio, alegando o cumprimento da obrigação e a inexigibilidade/excesso das multas, requerendo o desbloqueio dos valores. Intimada, a parte autora manifestou-se pela manutenção do bloqueio e requereu o julgamento da lide com a condenação das rés ao ressarcimento do saldo remanescente das despesas que teve de arcar com o tratamento, no valor de R$ 76.478,51 (Id. 205937756). Foi proferida…

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