Processo 0000518-18.2026.5.23.0000
TRT23 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO TutCautAnt 0000518-18.2026.5.23.0000 REQUERENTE: HARIADNE JASMINY F. DE SOUZA E OUTROS (2) REQUERIDO: CLAUDEVAN DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar inaudita altera parte, ajuizada por HOOPE SEGURANÇA LTDA, HARIADNE JASMINY F. DE SOUZA e WAGNER DIAS CORREA, por meio da qual objetivam a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Trabalhista principal n. 0000325-07.2025.5.23.0107. Alegam as requerentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ancorada em nulidade parcial da sentença de origem por suposto julgamento extra petita (afronta aos arts. 141 e 492 do CPC) quanto à condenação em horas extras. Apontam, como perigo da demora (periculum in mora), a instauração do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0000510-11.2026.5.23.0107, no qual o Juízo a quo exarou despacho determinando o pagamento de R$ 28.138,24 em 48 horas, sob pena de bloqueio iminente via sistema SISBAJUD, o que, segundo sustentam, inviabilizaria a continuidade empresarial e atingiria verbas alimentares do sócio. A ação originariamente distribuída ao Desembargador Tarcísio Valente foi a esta Relatoria redistribuída por força de prevenção, consoante despacho de ID f4cc6db. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Adequação da Via Eleita e Competência Funcional A concessão de efeito suspensivo a recurso na seara trabalhista materializa medida de exceção, porquanto a regra processual ditada no art. 899, caput, da CLT consagra o efeito meramente devolutivo aos apelos, viabilizando a deflagração da execução provisória, a qual tramitará até a penhora. Para obstar excepcionalmente o iter executivo, a inteligência cristalizada na Súmula n. 414, I, do C. TST preconiza que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário deve ser formulado por ação cautelar autônoma/incidental, dirigida diretamente ao Relator do apelo no Tribunal Regional. No presente caso, interposto o apelo ordinário nos autos principais (Ação n. 0000325-07.2025.5.23.0107), a via procedimental eleita pela parte requerente revela-se plenamente adequada. Outrossim, nos exatos ditames dos arts. 53 e 132 do Regimento Interno deste E. TRT da 23ª Região, firma-se a competência preventa deste juízo revisor para a apreciação da medida. Do Mérito Cautelar Ultrapassada a admissibilidade, para o deferimento da tutela de urgência a lei processual exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando os autos sob a ótica da cognição sumária perfunctória, não diviso o preenchimento de tais pressupostos. A tese central erigida pelas requerentes para fundamentar a urgência cautelar consiste na alegação de que a determinação de constrição via SISBAJUD, em sede de cumprimento provisório, consubstanciaria medida prematura e excessivamente gravosa. Tal premissa esbarra, contudo, na escorreita ordem processual vigente e na jurisprudência pacificada desta Corte. O Juízo a quo, ao proferir o despacho fustigado nos autos do Cumprimento Provisório n. 0000510-11.2026.5.23.0107 (cópia carreada a esta cautelar sob o ID ef7e64c, cujo teor foi validado em cotejo com o ID 7226b69 dos autos originais), balizou sua atuação aos rígidos ditames de lei, consignando expressamente que o…
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