Processo 0000518-25.2025.8.17.3280
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000518-25.2025.8.17.3280 AUTOR(A): G. G. D. M. RÉU: S. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245680830 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por G. G. D. M. em face do menor ALBERIO GUSTAVO DA SILVA MELO, representado por sua genitora S. S. D. S., com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a inicial que o autor foi anteriormente condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 25% do salário mínimo vigente, por força de sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos 0000507-06.2019.8.17.3280. Sustenta que, desde a fixação do encargo, sua situação financeira sofreu drástica alteração negativa, em razão do desemprego e da realização de trabalhos informais esporádicos ("bicos" de descarga de caminhão), bem como em virtude da constituição de nova família, com o consequente aumento de seus encargos mensais. Pleiteia a redução do encargo para 14% do salário mínimo nacional, correspondente. A parte ré foi regularmente citada e (ID 231251142), tendo exarado ciência no mandado e recebido a contrafé. Não obstante, transcorrido o prazo legal, a ré não apresentou contestação, o que foi certificado no ID 234076421. No ID 235697617, foi decretada a revelia de S. S. D. S., com ressalva dos efeitos materiais por versarem os autos sobre direito indisponível do menor alimentando; o Juízo reputou insuficiente a prova documental juntada pelo autor e determinou intimação do Ministério Público para manifestação de mérito no prazo de 15 dias. Intimado (ID 237719874), o Parquet quedou-se silente, consoante certidão ID 242209774. E o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria e eminentemente de direito e os fatos independem de prova oral para o seu desate, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a documentação existente. Presentes os pressupostos processuais de validade e as condições da ação, não se vislumbram nulidades a sanar. A fixação de alimentos não opera coisa julgada material, sujeitando-se a cláusula rebus sic stantibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a revisão do encargo sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. A análise deve ser orientada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º do Código Civil. Para que a revisional prospere, exige-se a demonstração cumulativa de três elementos: (i) existência de título anterior fixando o encargo; (ii) fato superveniente que tenha alterado a situação que fundamentou a fixação original; e (iii) nexo causal entre o fato superveniente e a incapacidade atual de suportar o encargo no mesmo patamar. O ônus da prova do fato superveniente incumbe a quem o alega, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de menor de idade, a necessidade e presumida em razão da condição de criança em pleno desenvolvimento, dispensando-se prova específica de suas despesas. O encargo alimentar destina-se a…
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