Processo 0000518-27.2025.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000518-27.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: JACIMARA RUBIA CHAGAS PANTOJA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d93b4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta nos auto, decido, na Ação Trabalhista ajuizada por JACIMARA RUBIA CHAGAS PANTOJA em face de ATACADAO S.A., JULGAR OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), no período de 10/10/2023 a 21/11/2024(todo o contrato de trabalho), tendo por base de cálculo o salário-mínimo, com reflexos em 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS (inclusive indenização de 40%). - Intervalo intrajornada suprimido, numa média de 40 minutos, 7,5 dias do mês(1,5 multiplicado pelas 5 semanas do mês), com acréscimo do adicional de 50%. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no art. 790, §3º, da CLT. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, revertido em favor do advogado da autora. Considerando-se a sucumbência recíproca, em atenção aos parâmetros indicados no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, tendo a causa baixa complexidade, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, revertido em favor do advogado da reclamada. Fica a execução da parcela suspensa, porém, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita (suspensão da exigibilidade da obrigação). Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe fixado no memorial de cálculos. Considerando-se a publicação antes do prazo determinado em audiência, intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACIMARA RUBIA CHAGAS PANTOJA
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