Processo 0000518-29.2025.8.27.2736
TJTO • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 0000518-29.2025.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000518-29.2025.8.27.2736/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO REQUERENTE : AILSON FONTOURA DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. FASE PRÉ-REQUISITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que adequou os consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública ao regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou, quando mais favorável ao ente público devedor, a taxa SELIC. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência do novo regime na fase anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, sob o argumento de que a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 disciplinaria apenas o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive na fase de liquidação e cumprimento de sentença anterior à expedição do requisitório, ou se haveria lacuna normativa a justificar a aplicação de critérios diversos de atualização monetária e juros de mora nesse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 introduz novo regime constitucional para atualização dos débitos da Fazenda Pública, inaugurando disciplina normativa autônoma em relação ao regime anteriormente vigente. 5. Os consectários legais submetem-se, quanto aos efeitos futuros das relações jurídicas ainda pendentes de satisfação, ao regime jurídico vigente no momento de sua aplicação, em observância ao princípio tempus regit actum , sem afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. 6. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a tese firmada no Tema 1.419 limita-se ao período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 evidencia que a Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu regime jurídico novo, sem implicar a existência de vazio normativo na fase anterior à expedição do requisitório. 7. A interpretação sistemática da Emenda Constitucional nº 136/2025 demonstra que o constituinte derivado substituiu integralmente o regime anterior, estabelecendo, a partir de 1º de agosto de 2025, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com incidência substitutiva da taxa SELIC quando mais favorável ao ente público devedor. 8. A interpretação literal da expressão "nos requisitórios", constante da nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conduziria à criação de regime híbrido não previsto pelo constituinte derivado, comprometendo a uniformidade dos consectários legais, a segurança jurídica e a finalidade da reforma constitucional. 9. A análise conjunta dos parágrafos 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.