Processo 0000518-29.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO MSCiv 0000518-29.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000518-29.2026.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO EMENTA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, TST. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por J.C.F.S. contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, que indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à reintegração do impetrante ao emprego com restabelecimento do plano de saúde. O impetrante, carregador/conferente por quase uma década, foi dispensado sem justa causa em 19/01/2026, após apresentar laudos médicos em maio/2025 atestando patologias ortopédicas permanentes (CIDs M51.9, M54.5, M19.9, M75.5 e M77.1) e restrições funcionais incompatíveis com suas atividades, sem que a empresa tivesse procedido à sua readaptação. A decisão coatora fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração clara de que a demissão foi motivada pela doença ou discriminatória, e na proximidade da audiência de instrução para afastar o periculum in mora. O impetrante argumenta probabilidade do direito pelos laudos e perigo de dano pelo agravamento das patologias e supressão do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão coatora incorreu em erro jurídico ao exigir prova de dispensa discriminatória para o reconhecimento de estabilidade acidentária, em vez da constatação de doença profissional com nexo causal após a rescisão; (ii) a prova pré-constituída dos autos demonstra a probabilidade do direito do impetrante à reintegração em função compatível e restabelecimento do plano de saúde, considerando as patologias, o tempo de serviço e a atividade exercida; e (iii) o periculum in mora foi corretamente afastado pela autoridade coatora sob o argumento da proximidade da audiência de instrução, ignorando o risco sanitário de agravamento da saúde do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão coatora adotou premissa jurídica equivocada ao confundir a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, conforme Súmula 378, II, TST, que exige apenas a constatação de doença profissional com nexo causal após a rescisão (mesmo que o diagnóstico seja posterior), com o regime de proteção contra dispensa discriminatória da Lei nº 9.029/1995, que demanda motivação discriminatória. 4. O quadro fático evidencia robusta prova documental pré-constituída de patologias compatíveis com o labor exercido (carregador/conferente por quase uma década), amparada pelas máximas da experiência e pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Os laudos médicos, entregues à empresa antes da dispensa, atestam a natureza permanente e irreversível das doenças e as restrições funcionais. 5. A alegação do terceiro interessado de que as patologias teriam natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo com o trabalho, não afasta a probabilidade do direito em sede mandamental, pois a discussão sobre a extensão do nexo causal demanda instrução…
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