Processo 0000518-30.2022.5.23.0106

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000518-30.2022.5.23.0106
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000518-30.2022.5.23.0106 AGRAVANTE: VICTOR HUGO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROCESSO nº 0000518-30.2022.5.23.0106 (AP) AGRAVANTE: VICTOR HUGO RIBEIRO DOS SANTOS  AGRAVADA: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RELATOR: TARCÍSIO VALENTE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se há erronia nos cálculos de liquidação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O trânsito em julgado da sentença torna imutáveis os seus efeitos, visto que acobertados pelo manto da coisa julgada material e formal, não cabendo mais a rediscussão de seus termos em sede de execução, a qual visa apenas dar fiel cumprimento àquilo que já restou decidido na fase de conhecimento.  4. No caso, o c. TST determinou o pagamento das diferenças de comissão sobre vendas a prazo, sem qualquer desconto relativo a juros e encargos financeiros. A Executada não apresentou documentos que permitissem a apuração precisa dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo, mesmo tendo sido intimada para tanto.  5. Em razão da ausência de documentos, aplica-se o disposto nos arts. 400 do CPC e 129 do Código Civil, considerando como verdadeira a alegação da inicial relativo ao percentual de juros e encargos financeiros.  IV. DISPOSITIVO  6. Agravo de petição parcialmente provido.  RELATÓRIO A 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, por intermédio da decisão de ID. 6a71c2e, de lavra do Excelentíssimo Juiz do Trabalho JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR, cujo relatório adoto, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos opostos pelo Exequente para determinar a retificação da conta quanto à verba honorária devida ao advogado da Executada. O Exequente interpôs agravo de petição sob ID. 54b6e43 almejando a reforma da decisão com relação às comissões sobre vendas a prazo. A Executada apresentou contraminuta no ID. 8cedfef. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, por força do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente, bem assim da contraminuta correlata. MÉRITO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO O juízo de origem rejeitou a impugnação aos cálculos opostos pelo Exequente com relação às comissões sobre as vendas a prazo sob o fundamento de que os "valores pagos, sejam eles à vista ou à prazo constam das notas fiscais juntadas aos autos. E os relatórios demonstram que as comissões já foram pagas com base no valor efetivo das vendas". O Exequente se insurge aduzindo que "Conforme se verifica da decisão proferida pelo C. TST. colacionada acima, foi dado provimento ao Recurso obreiro, sendo que não se verifica nenhuma menção relativa à apuração através dos relatórios colacionados pela empresa ré. Portanto, em respeito ao princípio da adstrição, devem as diferenças serem apuradas nos termos da inicial, tendo em vista a impossibilidade de apuração das diferenças por meio dos parcos relatórios empresariais". Acrescenta que "não é possível identificar quais as…

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