Processo 0000518-33.2018.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000518-33.2018.5.23.0021 RECLAMANTE: ADILSON HONORIO DA SILVA RECLAMADO: VR CONSULTORIA & SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6458cca proferido nos autos. DESPACHO 1. Há nestes autos penhoras incidentes sobre parte da remuneração do executado GILBERTO SENA PINTO, junto à empresa MADRI EXPRESS LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 05.882.643/0003-91), implantada em folha de pagamento em 04/09/2025 (id. 875c36c), e sobre 6% do benefício previdenciário da executada MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO, cuja consignação foi cadastrada junto ao INSS em 24/11/2025 (id. 77ae79b), esta última operacionalizada mediante depósitos mensais na conta judicial nº 0614.XXX.XXX.XXX-XX-8 (Caixa Econômica Federal), conforme aba Financeiro do PJe. 2. O executado GILBERTO SENA PINTO foi intimado da penhora na forma do art. 346 do CPC (despacho id. ec63beb), tendo o prazo para manifestação decorrido em 01/10/2025, conforme certidão id. 22e7113. A executada MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO foi intimada por seu patrono (despacho id. e2d922d; intimação id. 6577d24), tendo o prazo para manifestação decorrido em 11/12/2025, conforme certidão id. 33bdedc. Ambos os executados, portanto, foram regularmente intimados das respectivas penhoras, sem oposição. 3. Quanto aos valores efetivamente depositados em razão das penhoras: a) na conta judicial nº 3500106073164 (penhora salarial do executado GILBERTO SENA PINTO- MADRI EXPRESS LOGÍSTICA LTDA), foram efetivados os seguintes depósitos: - 04/09/2025 - R$889,91 - liberado por alvará em 08/10/2025 (comprovante id. c08c930 - R$896,60); - 06/10/2025 - R$1.070,41 - liberado por alvará em 20/10/2025 (comprovante id. 69a9304 - R$1.072,27); - 05/11/2025 - R$893,10 - liberado por alvará em 13/11/2025 (comprovante id. 5b65243 - R$893,53); - 04/12/2025 - R$273,90 - liberado por alvará em 16/12/2025 (comprovante id. 93abc37 - R$274,31); - 03/03/2026 - R$624,60 - liberado por alvará em 09/03/2026 (comprovante id. 93abc37 - R$625,19); - 06/04/2026 - R$722,10 - liberado por alvará em 17/04/2026 (comprovante id. ebebd3c - R$725,00) b) na conta judicial nº 0614.XXX.XXX.XXX-XX-8 (penhora parte do benefício previdenciário da executada MARIA BETANIA DE CARVALHO FIDALGO ARROYO), foram efetivados os seguintes depósitos: - 04/03/2026 - R$919,41 - liberado por alvará em 06/03/2026 (comprovante id. 7b55ce4 - R$919,85); - 27/04/2026 - R$937,00 - ainda não liberado 4. A planilha de atualização id. 55fc82b registra , como pagamento, todos os valores acima mencionados e que já foram liberados. 5. Assim sendo, libere-se à parte autora o saldo da conta judicial 0614.XXX.XXX.XXX-XX-8 - via SIF, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 2a217a6, qual seja: Caixa Econômica Federal, Ag.: 1496, conta corrente: 2420-7, operação 003, de titularidade de Mello e Borges Advogados - CNPJ 19.017.191.0001-22, a qual possui poderes para levantamento de valores (procuração de ID 1cf8eeb). 5.1. Comprovada a transação acima, intime-se a parte autora para ciência e proceda a Secretaria à atualização dos valores devidos, deduzindo-se, a quantia retro liberada. 6. A Secretaria, independentemente de despacho, liberará os valores depositados, mensalmente, em razão das penhoras efetivadas junto junto empresa MADRI EXPRESS LOGÍSTICA LTDA…
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