Processo 0000518-36.2022.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000518-36.2022.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000518-36.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : FRANCISCO VELOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CONTROLE DE REGULARIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DE FRAUDES E DEMANDAS MASSIFICADAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço idôneo, providência não integralmente cumprida pela parte autora, culminando na extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração específica, atualizada e acompanhada de documentos complementares encontra respaldo legal e se mostra legítima para o controle da regularidade processual; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A crescente massificação de demandas envolvendo contratos bancários exige do Poder Judiciário mecanismos destinados à preservação da higidez processual, sobretudo diante da multiplicação de ações padronizadas e do risco de fraudes processuais, circunstância que legitima maior rigor na verificação da regularidade da representação processual. 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e da condução do processo, pode determinar a juntada de procuração específica e atualizada, contendo indicação precisa da relação jurídica discutida, da instituição financeira demandada e do contrato impugnado, em conformidade com o artigo 654, § 1º, do Código Civil. 5. A exigência de comprovante de endereço atualizado e de mandato específico não configura restrição ilegítima ao direito de acesso à justiça, mas providência voltada à verificação da autenticidade da demanda, da efetiva ciência da parte autora acerca da ação ajuizada e da regular constituição da relação processual. 6. O cumprimento da determinação judicial não impõe ônus excessivo à parte autora, consistindo em providência simples e razoável, apta a assegurar maior segurança jurídica ao processo e a prevenir irregularidades processuais. 7. O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando ausentes documentos reputados…

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