Processo 0000518-36.2025.5.08.0011
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000518-36.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: LAISSON DA SILVA SOUZA RECLAMADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275b3fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. DO RECEBIMENTO DA INSTÂNCIA SUPERIOR E IMPULSO À EXECUÇÃO 1. A certidão de #id:386b9b5 resume o recebimento dos autos da instância superior, com o trânsito em julgado, sendo que, conforme acórdão de ID. 1888ce8, o recurso ordinário das reclamadas não foi conhecido por deserção. 2. Assim e considerando os termos do Art. 878 da CLT, a parte exequente fica intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, as medidas cabíveis para impulsionar a execução. 3. In albis, voltem os autos conclusos. 4. Se requerida a execução, cite-se as reclamadas, condenadas solidariamente, para que efetuem o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantam a execução. 5. Em não havendo pagamento ou garantia da execução, diligenciar com vistas a penhora de ativos da segunda executada, com inclusão do valor integral da dívida na pesquisa SisbaJud. 6. Destaca-se que a penhora de ativos somente será realizada em face da segunda executada, pois a sentença de ID. 61015bc, no tópico 2.7, expressamente declarou que a primeira reclamada está em recuperação judicial e, por isso, a execução forçada, dar-se-á em face da segunda reclamada. Veja-se: "Por outro lado, considerando-se que a primeira reclamada está em recuperação judicial, a execução forçada – por lógica, em caso de falta de pagamento espontâneo – dar-se-á em face da segunda reclamada. Portanto, não é o caso de habilitação dos créditos na recuperação judicial." DAS OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO FGTS 7. A sentença de mérito determinou que a reclamada comprovasse no prazo de 5 dias, a contar da publicação da sentença, por meio de extrato analítico do FGTS, o recolhimento das competências indicadas no documento de ID. 535a74e, bem como deferiu o pedido de recolhimento da multa de 40% na conta vinculada no prazo de 5 dia a contar do trânsito em julgado, do que já ficou intimada na própria sentença. 8. Porém, ambos os prazos já expiraram e não houve comprovação, por isso, nos termos da sentença, interpreta-se a inexistência de recolhimento na época própria e aplica-se a multa de R$ 500,00 revertida ao reclamante, a qual também deve ser incluída no valor da citação. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES 9. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes e intimadas. BELEM/PA, 20 de maio de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA - TRANSPORTES CANADA LTDA
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