Processo 0000518-41.2017.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-41.2017.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000518-41.2017.5.19.0001 AUTOR: LAUDINETE COSTA MOURA RÉU: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad050e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais consta dos autos, este juízo decide declarar a EXTINÇÃO do processo principal n.º 0000518-41.2017.5.19.0001, nos termos da fundamentação jurídica. Com base na diretriz procedimental estabelecida no artigo 179 e em seu parágrafo único do Provimento nº 4/GCGJT da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determinam-se as seguintes providências de cumprimento imediato pela Secretaria da Vara: a) nos autos do incidente de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001145-71.2024.5.19.0010 autuado em apenso, a Secretaria deverá promover a juntada e o traslado dos arquivos eletrônicos relativos a eventuais peças inéditas dos autos principais necessários para o processamento da execução definitiva, inclusive do depósito recursal, com os acréscimos legais; b) ato contínuo, a Secretaria deverá proceder à retificação da autuação do referido feito incidental para a classe de Cumprimento de Sentença (CumSen - classe 156), lançando-se no sistema PJe o correspondente movimento processual, relativo à conversão da execução provisória em definitiva; c) paralelamente, certifique-se a presente decisão de extinção nos autos do cumprimento de sentença em apenso para regular andamento da fase executiva e análise da impugnação apresentada pela executada; d) cumpridas as determinações acima e registradas as devidas anotações estatísticas, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos do processo principal nº 0000646-53.2025.5.19.0010, em observância ao fluxo normativo da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho . Custas processuais já recolhidas e resolvidas. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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