Processo 0000518-48.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000518-48.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ISMAEL HENRIQUE PESSOA DE LIMA RÉU: ROSEANE ALVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ISMAEL HENRIQUE PESSOA DE LIMA em face de ROSEANE ALVES BARBOSA, objetivando, em caráter de urgência e no mérito, a reintegração/manutenção de sua posse sobre o lote rural nº 120, situado no Assentamento Jussara, Município de Moreno/PE. O autor alega, em síntese, que adquiriu legitimamente o referido lote em fevereiro de 2005, mediante regular procedimento de assentamento pelo poder público, à época em que era solteiro. Narra que em 2007 formou união estável com a ré, dissolvida há cerca de sete anos, momento a partir do qual passou a residir em local diverso para trabalhar como motorista em Suape, mantendo, contudo, o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do casal. Aduz que, a despeito de ser o titular do assentamento e ter edificado no local com recursos próprios, a ré — que possui moradia fixa em Vitória de Santo Antão/PE — aliada a seu genitor, passou a obstar arbitrariamente seu acesso ao imóvel. Argumenta que o esbulho praticado prejudica gravemente o seu direito de posse, a função social da terra e a exploração de atividade agrícola essencial para a complementação de sua subsistência familiar. Com a inicial, acostou documentos de identificação e planilhas oficiais do ITERPE e INCRA que o qualificam como assentado originário, bem como ficha de atendimento administrativo (Ids. 238419909 a 238419915). Pugnou pela concessão de justiça gratuita e tutela liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022, de 11/07/2022), informo às partes que o presente feito foi incluído no âmbito do programa “Juízo 100% Digital”. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual discordância ou impossibilidade de adesão, nos termos do art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020, de 30/11/2020), bem como para informar número de telefone e/ou endereço eletrônico, caso ainda não constem da petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), bem como o dever de arcar, ao final, com eventuais multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). A concessão da liminar em ação possessória exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, a saber: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, para a concessão do provimento ab initio litis, mister que a ação seja de força nova, ou seja, que a alegada agressão à posse tenha menos de ano e dia, visto que passado esse prazo, o procedimento será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório, nos termos do art. 558, do CPC. No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a ausência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, pois…
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