Processo 0000518-51.2022.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000518-51.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: VANDILENE DANTAS DA COSTA ALVES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, BELLAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, NOVASOC COMERCIAL LTDA, GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., GPA MALLS & PROPERTIES GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8bdc3c proferida nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LETICIA ANNE LIMA, em 17 de abril de 2026. ECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos ajuizada pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (ID.5cdf4d7), nos autos da ação trabalhista, insurgindo-se contra a conta de liquidação. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões. O perito prestou os devidos esclarecimentos (ID.8639617). Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Tempestivas e regulares, conheço das impugnações aos cálculos. 2.2 DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS A reclamada sustenta que os cálculos periciais apresentam inconsistências no quantitativo de horas extras, ao argumento de que teriam sido desconsiderados os registros de ponto, o que teria gerado majoração indevida do crédito . Sem razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial, os cálculos observaram estritamente a jornada de trabalho fixada no título executivo, a qual foi arbitrada com base na prova oral e demais elementos constantes dos autos, não se vinculando, portanto, de forma absoluta, aos controles de ponto . Ressalte-se que, uma vez fixada a jornada em sentença transitada em julgado, eventual divergência com registros documentais resta superada pela coisa julgada material, não sendo possível rediscutir tal matéria em sede de liquidação. O perito, inclusive, exemplificou a metodologia adotada, demonstrando que, em datas específicas (como em 05/07/2017), foi considerada exatamente a jornada arbitrada judicialmente, evidenciando a aderência dos cálculos ao comando sentencial. Dessa forma, inexistindo erro técnico ou afronta ao título executivo, julgo improcedente a impugnação. 2.3 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS (GILRAT/SAT) Insurge-se a reclamada contra a alíquota aplicada a título de GILRAT (SAT), defendendo a aplicação do percentual de 2%, em razão do CNAE que entende pertinente . Também neste ponto não assiste razão. O perito esclareceu que aplicou a alíquota de 3%, com fundamento na atividade econômica preponderante da empresa (comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, CNAE 4711-3/02), conforme previsto no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 . A insurgência da reclamada baseia-se em enquadramento diverso (CNAE 4711-3/01), contudo, não trouxe elementos técnicos aptos a infirmar a classificação adotada pelo expert, que se encontra devidamente fundamentada na legislação previdenciária aplicável. Ressalte-se que a definição da alíquota do RAT/GILRAT…
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