Processo 0000518-51.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000518-51.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d344a5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO NORTE contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Itacoatiara, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000303-10.2026.5.11.0151, ajuizada por JEAN ANDRADE MAIA, que indeferiu o pedido de cancelamento e redesignação da audiência una designada para 02/07/2026, às 08h00. Sustenta o impetrante que não recebeu notificação inicial ou citação oficial da reclamação, da qual teria tomado conhecimento informal apenas em 23/06/2026, por meio de sistema de acompanhamento processual. Afirma que a habilitação eletrônica de seu Procurador Adjunto, feita de ofício pela Secretaria da Vara em razão de sua atuação em outros processos do Município, não supre a citação regular do ente público. Argumenta que a manutenção da audiência viola o direito ao prazo especial do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 779/1969, correspondente ao quádruplo do prazo do art. 841 da CLT e requer, em caráter liminar, a suspensão da audiência e, ao final, a concessão da segurança para redesignação do ato, com observância do interstício legal contado a partir da citação regular. O ato apontado como coator (id 9003cf3) é decisão interlocutória pela qual o Juízo de origem manteve a audiência, sob o fundamento de que o procurador do Município, habilitado em 22/06/2026, atua regularmente nos processos em que o ente figura como parte naquela unidade. A decisão reservou à audiência a análise de eventual inobservância do interstício e de eventual prejuízo concreto, admitindo, inclusive, a devolução de prazo para a apresentação de defesa. É o relatório. Examino. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, sempre que dele resulte violação ou justo receio de violação (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A concessão da liminar pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (art. 7º, III). Cabe ao impetrante demonstrar, desde a inicial, o direito líquido e certo e a existência de ato lesivo atual ou de ameaça concreta. O ato impugnado é uma decisão interlocutória de condução do processo. O Juízo apenas manteve a data da audiência, sem aplicar revelia, confissão, preclusão ou qualquer penalidade ao Município. Mais do que isso, reservou expressamente, para a audiência, a análise da alegada inobservância do interstício e de eventual prejuízo, com possibilidade de devolução do prazo para a defesa. Não há, portanto, lesão atual a direito líquido e certo. O que se apresenta é receio de prejuízo futuro, condicionado à realização da audiência e à eventual exigência de defesa sem o prazo legal, consequências que ainda não se concretizaram e que o próprio Juízo se dispôs a evitar. Esse receio não é o "justo receio" que autoriza o mandado de segurança preventivo, pois falta a ameaça séria e iminente de dano irreparável. Ausente o ato coator lesivo, falta ao impetrante interesse processual para a via mandamental. A esse fundamento somam-se a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a…
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