Processo 0000518-53.2022.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000518-53.2022.5.05.0131 RECORRENTE: IVANILSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PARANAPANEMA S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000518-53.2022.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada que argui preliminar de nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Juízo de origem deixou de apreciar as matérias relativas à impugnação aos cálculos, sob o fundamento de que a parte não utilizou o sistema PJe-Calc Cidadão para a apresentação dos questionamentos. 2. O reclamante também aponta omissões no julgado de primeiro grau, relacionadas à aplicação do divisor 210 e à base de cálculo das horas extras, utilizando o mesmo óbice formal relativo ao sistema PJe-Calc. 3. O Juízo de origem determinou que os embargos de declaração que visassem impugnar os cálculos fossem apresentados pelo sistema PJe-Calc Cidadão, com a respectiva juntada do arquivo no formato ".PJC". Ao julgar os aclaratórios, o magistrado deixou de conhecer os pontos atinentes à matéria de cálculo por inobservância da forma exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do uso do sistema PJe-Calc Cidadão para apresentação de embargos de declaração que visam impugnar os cálculos, sob pena de não conhecimento, configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigatoriedade do uso do sistema PJe-Calc é restrita aos usuários internos das unidades judiciárias, conforme se extrai dos Atos Conjuntos GP/CR nº 007/2021 e nº 009/2022. 6. A exigência de que o advogado anexe arquivo em formato ".PJC" como condição de admissibilidade do recurso horizontal configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e ao exercício da ampla defesa (Art. 5º, XXXV e LV, CF/1988), além de malferir o dever de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada (Art. 93, IX, CF/1988). 7. As partes apontaram erros técnicos graves na conta de liquidação, como a utilização de horários uniformes em detrimento dos registros reais de ponto e a inobservância do divisor 210 que consta expressamente da ficha de registro do empregado. 8. A recusa sistemática em enfrentar tais matérias, sob o pretexto de uma formalidade inexistente na lei para os advogados, configura inequívoca negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar acolhida. 10. Autos devolvidos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: "A exigência de utilização do sistema PJe-Calc Cidadão para impugnação de cálculos em embargos de declaração, sob pena de não conhecimento, configura negativa de prestação jurisdicional, quando imposta aos usuários externos". SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Ivanilson Guimarães de Oliveira
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