Processo 0000518-54.2026.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-54.2026.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000518-54.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: JADSON MORAES DA SILVA RECLAMADO: B F C FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1aaa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência INICIAL (PRESENCIAL) designada para o dia 10/07/2026 11:30 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono. Expeça-se notificação inicial à(s) demandada(s). Por este ato, também fica notificada à(s) reclamada(s), por meio do domicílio eletrônico dos termos do presente processo. Embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, designo audiência INICIAL a ser realizada de forma presencial. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ou à magistrada amplos poderes de direção do processo, autorizando a determinação das diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à justa composição do litígio. Esse poder direcional harmoniza-se com o art. 139, VI, parte final, do CPC/2015, que autoriza ao juiz ou à juíza determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais e para a adequada investigação dos fatos. No caso concreto, a realização presencial do ato revela-se mais adequada e necessária aos fins do processo. A tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT e art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), é substancialmente potencializada pelo contato direto entre as partes, seus procuradores e o Juízo, permitindo melhor percepção das reais possibilidades de composição. Merece especial destaque o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas, previsto no art. 824 da CLT, norma de observância cogente, imperativa e insuscetível de disposição pelas partes, essencial à higidez da prova oral. Essa garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta e imediata do Juízo, o que não se verifica com a mesma efetividade no formato telepresencial, onde o controle sobre o ambiente em que se encontram os depoentes é limitado. Registre-se, ainda, que as intercorrências técnicas nas audiências telepresenciais têm comprometido substancialmente a regular tramitação processual, ocasionando interrupções que prejudicam a qualidade da instrução probatória, a efetividade do contraditório e a própria celeridade processual. Tais problemas técnicos têm resultado em adiamentos frequentes e na necessidade de fracionamento da produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a inadequação do formato virtual para determinados casos. As questões de ordem técnica e prática verificadas comprometem não apenas a eficiência dos trabalhos, mas também a segurança jurídica na produção probatória, colocando em risco a excelência da prestação jurisdicional e o próprio direito fundamental ao devido processo legal. Ressalte-se, ademais, que a mera comodidade ou conveniência das partes não pode preponderar sobre os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório efetivo e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Esse risco de comprometimento dos direitos fundamentais reforça a necessidade de condições adequadas para a regular instrução processual. A opção pelo Juízo 100% Digital não obsta a realização de atos processuais presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, na medida em que a…

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