Processo 0000518-55.2025.5.23.0096

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000518-55.2025.5.23.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000518-55.2025.5.23.0096 RECORRENTE: JOSINALDO PIMENTA COSTA RECORRIDO: MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000518-55.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia da prescrição bienal, sob o fundamento de que a ausência da petição inicial da demanda anterior impossibilitou a comprovação da identidade de pedidos e causa de pedir necessária à configuração da interrupção da prescrição. O embargante alega omissão, contradição e erro de premissa fática, sustentando que a documentação acostada (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) seria suficiente para demonstrar a interrupção da prescrição, invocando, ainda, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática ao exigir a juntada da petição inicial da ação pretérita para fins de reconhecimento da interrupção da prescrição bienal e se houve incorreção na valoração das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de vícios de fundamentação (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo vedada a rediscussão de matéria de mérito ou o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, sendo que o acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à interrupção da prescrição bienal, consignando, de forma clara e fundamentada as razões. 5. A fundamentação do acórdão sobre a insuficiência probatória para a verificação da identidade entre demandas não se confunde com a criação de requisitos extralegais ou confusão entre fato interruptivo e elemento probatório. 6. O órgão julgador cumpre seu dever de fundamentação quando resolve a lide de forma lógica e completa, não estando obrigado a refutar individualmente todos os argumentos expendidos pela parte, nem a sanear, sob o pretexto de cooperação, deficiências probatórias que cabiam exclusivamente ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera irresignação da parte com a valoração das provas ou com a conclusão do julgamento não constitui vício de omissão ou contradição apto a ensejar a reforma do julgado em sede de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 3º, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 268; TST, Súmula nº 297, III; TST, OJs nº 118 e 119 da SDI-1.   CUIABA/MT, 12 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.

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