Processo 0000518-56.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000518-56.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: LARAH EVELY BELARMINO DOS SANTOS RECLAMADO: ZUQUE BAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582f2ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARAH EVELY BELARMINO DOS SANTOS em face de ZUQUE BAR LTDA e ZUQUE DRINK BAR E RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação, para reconhecer a dispensa a pedido do empregado em 15/04/2026, data do ajuizamento da ação. Determino à reclamada apenas a baixa do contrato na CTPS da autora para constar data de saída em 15/04/2026. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelas reclamadas. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade da verba suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condeno a reclamada-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante-reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$2.852,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$142.625,85, dispensado o recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas da reconvenção pelas reclamadas-reconvintes, no importe mínimo legal, R$10,64, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção de R$109,43. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Cumpra-se. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZUQUE BAR LTDA - ZUQUE DRINK BAR E RESTAURANTE LTDA
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