Processo 0000518-57.2026.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000518-57.2026.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000518-57.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: JOSE GARCIA DA CONCEICAO QUARESMA RECLAMADO: VIACAO OURO E PRATA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a417fa proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência UNA para o dia Una: 19/05/2026 10:10 h, a ser realizada através da plataforma Zoom, na modalidade telepresencial, inclusive no caso de audiências de instrução. O participante da audiência deverá ingressar no ambiente virtual com antecedência de 15 minutos, através do link abaixo. https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=WmVlNWhNSEwxOGVMMDZ4ODhoQTZWUT09 ID da reunião: 856 5237 8401 Senha de acesso: 2VSantarem ou digite no seu navegador de internet: bit.ly/2santarem   Após o ingresso no ambiente virtual, o usuário deverá clicar no ícone “Salas Simultâneas”, e, em seguida, dirigir-se até a sala correspondente ao horário e número do seu processo. Na hipótese da(s) parte(s) ou sua(s) testemunha(s) não disporem de condições estruturais e tecnológicas para participar da audiência na modalidade telepresencial, devem se fazer presentes na Secretaria da Vara no dia e horário designados para a audiência, com antecedência mínima de 30 minutos. Nessa audiência, a parte autora deverá apresentar até duas testemunhas, caso o valor dado à causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou até três testemunhas, se o valor da causa superar os 40 (quarenta) salários mínimos. O não comparecimento do(a) reclamante implicará no arquivamento da ação (Art. 844 da CLT). Considerando a recente obrigatoriedade de utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista, instituída por determinação normativa de abrangência nacional (Resolução CNJ nº 455/2022), mas que ainda demanda tempo e estrutura para plena assimilação no contexto regional, sobretudo em localidades com reconhecidas limitações socioeconômicas e tecnológicas; Considerando a realidade peculiar dos municípios do oeste do Pará, onde prevalecem microempresas e empreendedores informais, muitos dos quais sequer possuem constituição jurídica formalizada, ou encontram-se desprovidos de infraestrutura mínima para comunicação digital eficiente; Considerando, ainda, que muitas empresas, por desconhecimento ou despreparo técnico, têm fornecido endereços eletrônicos que não lhes pertencem ou que não são regularmente monitorados, dificultando sobremaneira o acesso e o controle das comunicações judiciais recebidas, e comprometendo a higidez do contraditório. Considerando, outrossim, que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos às desigualdades estruturais regionais, tampouco ignorar os descompassos no processo de digitalização nacional, sendo dever da magistratura, na exata medida de sua competência, atuar com sensibilidade institucional, mitigando os impactos adversos da inovação normativa, tendo como parâmetro a complexidade do território em que se insere. Considerando, ademais, que se trata de instrumento de inovação procedimental que rompe com o modelo tradicional de comunicação processual e que, por isso, requer fase de transição pautada na prudência, razoabilidade e no respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV; CPC, art. 8º); Determina-se que, durante este período de adaptação, as comunicações processuais sejam realizadas de forma concomitante, tanto por meio do Domicílio Eletrônico quanto por via física, por…

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