Processo 0000518-58.2022.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000518-58.2022.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000518-58.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a20633 proferida nos autos.   DECISÃO MONOCRÁTICA    RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre – SINTESAC, na qualidade de substituto processual, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais. O magistrado fundamentou sua decisão na existência de vício no contrato de prestação de serviços advocatícios, apontando uma discrepância temporal de aproximadamente seis anos e meio entre a assinatura da contratante e a do contratado. Na ótica da decisão recorrida, tal fato evidenciaria a ausência de contemporaneidade e concordância de vontades, sugerindo que o contratado teria agido em desacordo com a boa-fé ao assinar o instrumento apenas após a prestação do serviço e no momento do recebimento dos valores. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão configura excesso judicial e que a diferença de datas nas assinaturas decorreu de mero equívoco administrativo e esquecimento, sem qualquer intenção de fraude ou má-fé. Sustenta que o serviço advocatício foi efetivamente prestado ao servidor substituído e que a legislação não invalida contratos de honorários por assinaturas em momentos distintos, especialmente quando não há denúncia ou questionamento pelo cliente quanto à legitimidade do pacto. Contrarrazões pelo Estado do Acre pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A controvérsia reside na validade do contrato de honorários advocatícios apresentado para fins de reserva de crédito, diante da divergência de datas nas assinaturas das partes contratantes. Observo que o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece o direito do advogado de ter seus honorários contratuais pagos diretamente, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que anexe aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso em exame, verifico que o contrato foi devidamente colacionado aos autos. Embora o magistrado tenha apontado um hiato temporal significativo entre as assinaturas, entendo que tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de anular o negócio jurídico ou presumir a má-fé dos profissionais envolvidos. Como bem salientado pelo Agravante, a prestação dos serviços advocatícios em favor do substituído é fato incontroverso, admitido inclusive na própria decisão que indeferiu o destaque. Não há nos autos qualquer indício de que o servidor beneficiário tenha questionado os termos do ajuste ou a atuação de seus patronos. A presunção de boa-fé deve nortear as relações contratuais e processuais, exigindo-se prova robusta para o reconhecimento de conduta ética inadequada, o que não se verifica na espécie. A legislação civil e as normas que regem a advocacia não impõem a contemporaneidade rigorosa das assinaturas como requisito de existência ou validade do contrato de honorários, sendo o múnus público da profissão e a efetiva entrega do serviço elementos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados