Processo 0000518-64.2025.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Setor 02 - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-330 - Fone: (43) 3572 9303 - E-mail: cp-4vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000518-64.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$95.497,52 Autor(s): MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PIRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PIRES ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a condenação da Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Aduziu, em síntese, que em 22/02/2021 sofreu acidente de trajeto, enquadrado como acidente de trabalho, quando se deslocava para o local de trabalho. Disse que o sinistro ocasionou fratura do antebraço (CID S52) e trauma superficial de ombro e braço (CID S409). Informou que recebeu o benefício de auxílio‑doença acidentário NB 634.178.202‑4 no período de 22/02/2021 a 21/08/2021. Afirmou que, impossibilitada de retornar às atividades habituais, requereu novo benefício em 22/09/2021 (NB 636.540.408‑9), o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Ao final, postulou pela procedência da ação para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação (21/08/2021), com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja comprovada a incapacidade substancial e permanente. Alternativamente, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária e pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2/1.11). Facultada a emenda à inicial, a fim de que a requerente acostasse ao feito comprovante de residência em nome próprio (evento 10.1), o que foi atendido na sequência 13. Concedidos à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de prova pericial, com a devida nomeação do expert e a citação do requerido (evento 15.1). O requerido foi citado (evento 41.0). O perito apresentou seu laudo (evento 64.1). O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de demonstração adequada do nexo causal, sustentando que a CAT estaria preenchida de forma incorreta e incompleta e teria sido emitida pela própria requerente, comprometendo sua força probatória. No mérito, alegou a inexistência de incapacidade laboral atual e de sequelas que reduzissem a capacidade de trabalho da requerente. Sustentou que o conjunto probatório não demonstra acidente de trabalho típico ou equiparado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, condenando a requerente nas obrigações decorrentes da sucumbência. Requereu, na hipótese de procedência, a observância da prescrição quinquenal, bem como que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora a partir da citação (evento 71.1). A requerente se manifestou sobre o laudo pericial (evento 75.1) e, na sequência, apresentou impugnação à contestação (evento 76.1). Pela decisão de evento 79.1 foi declarada encerrada a instrução…
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