Processo 0000518-66.2024.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000518-66.2024.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000518-66.2024.5.13.0032 AUTOR: MARIA DO CARMO GUEDES MONTEIRO MARTINS RÉU: 53.926.173 HANDERSON DE LIMA E SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c88f7 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Autos devolvidos do CEJUSC 1 sem acordo firmado. Considerando que há pedido de bloqueio e penhora de percentual dos salários da executada TAYS IZABELLY LIMA SILVA WANDERLEY e, mesmo após ser intimada pessoalmente (#id:1600170) acerca do pedido apontado, esta se manteve inerte, existindo apenas manifestação do executado HANDERSON DE LIMA E SILVA, pessoa física (#id:6f6acfa) que requereu o indeferimento do pedido, por haver bloqueio de seus vencimentos.  Acostou cópias de certidões de nascimentos de filhos com a citada executada. Registro que não há qualquer procuração da Srª. Tays Izabelly nos autos delegando poderes ao peticionante supracitado, também executado. Analiso. O § 2º, do inciso IV, art. 833, prevê a possibilidade de penhora de salários para pagamento de prestação de natureza alimentícia, como o caso corrente. Ainda, no Tema 75, o TST julgou válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos  e garantido o recebimento de um salário mínimo legal, pelo executado. Destarte, defiro o pedido de bloqueio e penhora dos vencimentos da executada TAYS IZABELLY LIMA SILVA WANDERLEY, CPF071.835.244-00, junto a empregadora LUCK RECEPTIVO COSTA DO CONDE LTDA, CNPJ 17.571.899/0001-03, no percentual de 15% (Quinze por cento) dos salários brutos mensais da executada, desde que não ultrapassem 50% (Cinquenta por cento) dos ganhos líquidos  dessa e permaneça garantido o recebimento de um salário mínimo legal. Para tanto, atualizem-se os cálculos e expeça-se o competente mandado de bloqueio e penhora, a ser cumprido junto ao Gerente Geral da empregadora - ou quem suas vezes faça - devendo o/a Oficial(a) de Justiça encarregado/a certificar ao final, qualificando o recebedor e advertindo-o das penas legais em caso de descumprimento ou desobediência a presente ordem. Intimará o/a destinatário/a, também, para que proceda a transferência e depósito dos bloqueios em conta judicial a favor deste processo, mensalmente. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO GUEDES MONTEIRO MARTINS

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